Planejamento Previdenciário
Revisão da vida toda
REVISÃO DE BENEFÍCIO & REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Felipe Peres Nunes
Advogado Previdenciarista especialista em Aposentadoria Especial
CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO
O Autor sofreu prejuízo na concessão do seu benefício, pois não lhe foi deferido o melhor benefício previdenciário possível, assim no caso é cabível a revisão para CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO:
1. Reconhecimento e inclusão do Serviço Militar no tempo contribuição.
2. Reconhecimento de tempo especial e inclusão no tempo convertido em comum no tempo de contribuição.
3. Revisão do Teto.
4. Revisão da Vida Toda.
Os cálculos serão apresentados em conjunto quanto ao valor devido, sendo cada caso – em tese e direito – apresentado separadamente.
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
No direito previdenciário protege-se não apenas o direito adquirido, mas também o direito ao melhor benefício, portanto, ao melhor cálculo e a melhor renda mensal de benefício dentro do direito e das hipóteses possíveis para cada segurado.
Salientamos que muitas vezes são possíveis não apenas um, mas diversos cálculos para o mesmo segurado. Isso porque, com as mudanças periódicas na legislação, muitos segurados possuem direito adquirido ou direito à regra de transição, além, é claro, do direito à nova regra.
Quando isso ocorre, devemos sempre garantir o melhor benefício ao segurado. Nesse caso, deverão ser elaborados os diversos cálculos possíveis e utilizado aquele que resultar no melhor valor de renda mensal inicial.
No tocante a parte autora, o direito será demonstrado em 4 cálculos:
* Um com a regra ordinária de apuração de todos os salários de contribuição em todo period contributivo.
* Um com a regra de transição, com a apuração do PBC somente após julho de 1994.
* Um cálculo total com a regra ordinária de apuração de todos os salários de contribuição em todo period contributivo, com inclusão dos tempos de Serviço Militar, Tempo Especial não reconhecido pelo INSS, Limitação apenas da RMI, sem limitação ao teto das contribuições previdenciária – em conformidade com julgado da TNU.
Ao final cálculo de liquidação que:
Servirá de base ao valor da causa no qual será utilizado o melhor resultado possível que conforme apurado é mesmo todo o período contributivo, o que no presente caso, é o cálculo com a do PBC de todo o período contributivo, com inclusão dos tempos de Serviço Militar, Tempo Especial não reconhecido pelo INSS, Limitação apenas da RMI, sem limitação ao teto das contribuições previdenciária – em conformidade com julgado da TNU.
Nesse sentido, cabe destacar:
Art. 621 da IN 45/10. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 627 da IN 45/10. Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.
Ressaltamos ainda que a garantia do benefício mais vantajoso também está preceituada no Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”
REVISÃO DA VIDA TODA
DO DIREITO
No cálculo do benefício da parte autora foi efetuado de acordo com a Lei 9.876/99, ou seja, com base na média das 80% maiores contribuições.
Ocorre que no presente caso foi aplicada a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, e o período básico de cálculo teve seu início não no início do período contributivo da parte, como demanda o art. 29, I e II da Lei 8.213/91, mas sim no período contributivo após Julho de 1994.
A regra aplicada ao caso foi a regra de transição, entretanto, como se comprovará a seguir, a aplicação da regra atual, vigente no momento da concessão do benefício, importará em valor melhor, e, portanto, deve ser o norteador do cálculo no caso concreto.
Logo, como a renda mensal inicial deveria ser maior, portanto o valor atualmente pago também está em desacordo com efetivamente devido, causando prejuízo à parte autora e devendo ser revisado o benefício, para que seja incluído todas as contribuições do autor o que lhe gera direito a revisão do benefício.
O caso já foi decidido favoravelmente aos APOSENTADOS em diversas instâncias, inclusive no STF, conforme decisão abaixo:
DA JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL STF N° 1276977 RG
Órgão julgador: Tribunal Pleno Supremo Tribunal Federal
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Julgamento: 27/08/2020
Publicação: 15/09/2020
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo do salário-de-benefício. Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99. Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Presença de repercussão geral.
TEMA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Vale lembrar ainda que o entendimento referente ao melhor benefício se consolidou no direito previdenciário brasileiro em 2013, com a decisão no Recurso Extraordinário 630.501, emanada do STF, onde ficou decidido o direito do segurado à melhor forma de cálculo e ao melhor resultado dentro de sua realidade individual. Vejamos:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC 26-08-2013).
A 2ª Turma Recursal do JEF’S do Estado de Santa Catarina, também já se manifestou no tocante a aplicação da regra atual e permanente em detrimento a regra de transição, nos casos em que esta for mais benéfica ao segurado, garantindo desta forma o direito ao melhor benefício. Vejamos trecho da Nobre decisão em que foi Relator o Juiz Federal Zenildo Bodnar nos autos do processo nº 5006540-75.2011.404.7200:
“...Pois bem, como se sabe, a mencionada regra de transição (art. 5º da Lei nº 9.876/99) veio para amortizar os efeitos da instituição do fator previdenciário, vale dizer, foi instituída com a finalidade de diminuir o impacto da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.
Entretanto, no caso em tela, a aplicação regra de transição é pior do que a regra permanente (art. 29, I, da Lei nº 8.213/91), já que o fator previdenciário apurado pela autarquia resultou valor superior a 1 (um).
Diante disso, penso que a melhor solução ao caso é o cálculo do benefício conforme o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 5º da Lei nº 9.876/99, pois não é possível que uma regra criada com a finalidade de beneficiar o segurado seja utilizada em seu prejuízo…”
A REVISÃO DO TETO
O INSS ao limitar os salários de contribuição ao teto nas parcelas contribuídas, antes do cálculo da aposentadoria com aplicação do fator
previdenciário gera um enriquecimento sem causa do INSS em desfavor de seu SEGURADO.
Veja Excelência que a limitação ao teto deve ocorrer apenas na concessão ao benefício. Caso o benefício do autor seja superior ao teto, a esse deve ser rebaixado.
Entretanto o que faz o INSS é limitar cada parcela paga ao órgão previdenciário para após toda redução esperimentada pelo Segurado, sofrer ainda a incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO, portanto ocorre uma dupla redução do SALÁRIO DE BENEFÍCIO concedido, gerando enriquecimento sem causa do órgão previdenciário, senão vejamos:
O índice de limitação ao teto usado no programa de cálculo previdenciário é feito pela média obtida da divisão do valor total contribuído, dividido pelo valor total utilizado pelo INSS para calcular a RMI, esse índice mede quantas vezes o autor (proporcionalmente) perdeu do total de suas contribuições no cálculo de sua aposentadoria, tendo por base o valor pago e o valor realmente utilizado pelo INSS.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019
REGRAS APOSENTADORIA APÓS 13/11/2019
INTRODUÇÃO Essa nota contém um resumo das matérias aprovadas na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. A reforma traz, principalmente, critérios mais rígidos para acesso à aposentadoria e mudanças nas regras de cálculo, tanto no regime que atende majoritariamente aos trabalhadores do setor privado (Regime Geral de Previdência Social – RGPS) como no regime de servidores públicos da União (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS). A maior parte das regras de acesso a benefícios adotadas no âmbito da União não se aplicam aos RPPSs de Estados e Municípios. Apresentamos a presente Nota Técnica que consolida por grandes temas as alterações. Buscamos citar praticamente todas as regras contidas na norma, ordenando nos primeiros tópicos as mudanças que julgamos mais significativas para o sistema previdenciário. Foram utilizadas as seguintes siglas:
- · RGPS – Regime Geral de Previdência Social, que atende majoritariamente aos trabalhadores da iniciativa privada, cujos benefícios são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (instituído pelo art. 201 da CF);
- · RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, que atende aos servidores públicos da União e de Estados e, no caso dos Municípios, apenas para os que criaram esses regimes (previsto no art. 40 da CF);
- · PSSC – Plano de Seguridade Social dos Congressistas, que atende aos Deputados e Senadores que fizeram a opção por este regime de previdência (previsto na Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997), em detrimento do RGPS;
- · ApL – Alterável por Lei, constando na EC nº 103, de 2019, como regra transitória, até que lei venha a dispor sobre a matéria;
- · ApLC - Alterável por Lei Complementar, constando na EC nº 103, de 2019, como regra transitória, até que lei complementar venha a dispor sobre a matéria;
- · EC – Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
- · ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
- · SM – Salário-mínimo.
1. NOVAS REGRAS PERMANENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
a. Aposentadoria por Idade: Idade mínima, unificada no RGPS e RPPS da União para acesso à aposentadoria, de 62 anos, para a mulher, e de 65, para o homem (art. 40, §1º, inciso III e art. 201, §7º, inciso I), com tempo de contribuição mínimo (ApL) no RGPS de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem (art. 19 da EC), e de 25 anos no RPPS, independentemente do sexo (art. 10, §1º, inciso I, “b” da EC). Dos 25 anos totais exigidos de tempo de contribuição para aposentadoria do RPPS, 10 anos são de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria (art. 10, §1º, inciso I, “b” da EC);
b. Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Extingue a aposentadoria por tempo de contribuição que permitia aposentadoria aos 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos, se homem. No RGPS não havia idade mínima, mas o benefício sofria redução em razão do fator previdenciário. Já no RPPS, exigia-se 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, sem impacto no valor do benefício (art. 40, §1º, inciso III e art. 201, §7º, inciso I);
c. Aposentadoria do Professor: Assegura aposentadoria para o professor da educação infantil, do ensino fundamental e médio aos 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 40, §5º e art. 201, §8º da CF), com tempo de contribuição mínimo(ApLC) de 25 anos em funções de magistério (art. 10, §2º, inciso III e art. 19, §1º, inciso II, da EC);
d. Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (ApLC): Autoriza regras diferenciadas por lei complementar para pessoas com deficiência (art. 40, §4º-A e art. 201, §1º, inciso I, da CF), permanecendo válidas as constantes da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 (art. 22 da EC), inclusive quanto ao cálculo do benefício. Para pessoa com deficiência servidor público, exige-se 10 anos de serviço público e cinco no cargo que se der a aposentadoria (ApLC) (art. 22, caput, da EC). Note-se que a CF admite a possibilidade de adoção de regras diferenciadas, mas não obriga que o legislador crie norma nesse sentido.
e. Aposentadoria Especial (ApLC): Autoriza regras diferenciadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF). Como regra transitória (ApLC) restou garantida aposentadoria aos 55, 58 ou 60 anos de idade, quando o agente ensejar aposentadoria aos 15, 20 ou 251 anos de contribuição, respectivamente (art. 19, §1º, inciso I, e art. 10, § 2º, inciso II, da EC) e, como consequência da previsão de nova regra revoga o art. 15 da EC nº 20, de 1998, que estabelecia a recepção com status de lei complementar dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (art. 35, inciso II). Note-se que a CF admite a possibilidade de adoção de regras diferenciadas, mas não obriga que o legislador crie norma nesse sentido.
f. Aposentadoria dos Policiais (ApLC): Abandona a expressão anterior “atividades de risco” e deixa expresso no texto constitucional para quais profissionais regras diferenciadas por lei complementar estão autorizadas: agente penitenciário, agente socioeducativo, 1 No âmbito do RPPS só é reconhecido agente com 25 anos de exposição.policial legislativo, federal, rodoviário, ferroviário e civil (art. 40, §4º- B, da CF). Note-se que a CF admite a possibilidade de adoção de regras diferenciadas, mas não obriga que o legislador crie norma nesse sentido.
g. Aposentadoria por Incapacidade Permanente: Altera o nome da aposentaria por invalidez para aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (art. 40, §1º, inciso I, e art. 201, inciso I) e também, no âmbito do RGPS, altera o termo doença por “incapacidade temporária para o trabalho” (art. 201, inciso I). Retira da CF a garantia de que a aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público seja integral quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (art. 40, §1º, inciso I), mas mantém tal garantia para acidentes e doenças do trabalho e profissional que pode, no entanto, ser alterada por lei (art. 26, caput, e §3º, inciso II);
h. Valor da Aposentadoria (ApL): na regra geral corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição ou remunerações, acrescido de 2 pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos (art. 26, caput, e § 2º, da EC) ou 15 anos, se segurada mulher do RGPS ou segurado com direito à aposentadoria especial aos 15 anos de contribuição (art. 26, § 5º, da EC). Exceção: 100% da média no caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho (art. 26, § 3º, inciso II, da EC). Permite excluir salários da média que resultem em redução do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedando-se que o tempo excluído seja utilizado para o acréscimo dos 2 pontos percentuais e qualquer outra finalidade (art. 26, § 6º, da EC).
i. Pensão por Morte: Permite que a pensão por morte do servidor seja inferior ao salário mínimo quando não for a única fonte de renda formal auferida pelo dependente (art. 40, § 7º, da CF c/c com art. 40,§2º, da CF2), mas mantém a garantia de salário mínimo no RGPS (preservado art. 201, inciso V, da CF). Determina, ainda, mas passível de alteração por lei ordinária (art. 23, § 7º), que o valor da pensão seja correspondente 50% da aposentadoria do segurado ou a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente, acrescido de 10 pontos percentuais por dependente (art. 23, caput, da EC), garantindo-se, enquanto houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, 100% até o limite do RGPS e aplicando-se as referidas cotas apenas sobre o montante que exceder esse limite (art. 23, §§ 2º e 3º, da EC); determina que sejam observados os tempos de duração e condições para perda de qualidade já previstas na Lei nº 8.213, de 1991 (art. 23, § 4º, da EC); assegura o reconhecimento prévio do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (art. 23, § 5º, da EC); determina que sejam equiparados como filho apenas o enteado e menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica (art. 23, § 6º, da EC); Regras específicas de pensão do policial: Determina que a lei que venha a dispor sobre pensão por morte desses profissionais trate de forma diferenciada o benefício concedido em razão da morte por agressão sofrida no exercício ou em razão da função (art. 40, §7º, da CF), cujo valor no RPPS da União e policiais civis do Distrito Federal ficou estabelecido como a remuneração do cargo e foi garantida de forma vitalícia para o cônjuge ou companheiro (ApL) (art. 10, § 6º, da EC).
j. Acúmulo de Benefícios: Determina que lei complementar estabeleça vedações de acumulações de benefícios previdenciários e que as regras do RPPS sejam as mesmas previstas para o RGPS (art. 40, § 6º e art. 201, § 15, da CF). As vedações constam do art. 24 da EC (ApLC)3, que proíbe a acumulação de duas ou mais pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro do mesmo 2 Esse dispositivo institui a garantia de salário mínimo apenas para aposentadorias. 3 Continuam vigentes no que não conflitarem com o art. 24 da EC, as restrições de acumulação previstas na legislação ordinária, a exemplo do art. 124, da L
regime de previdência4, mas permite acumulação de pensões de regimes distintos ou de aposentadoria e pensão de mesmo regime ou regimes diversos, mediante percepção do benefício mais vantajoso e a acumulação dos demais benefícios, respeitadas as seguintes faixas: de 60% do valor que exceder 1 SM; 40% do que exceder 2 SM até 3 SM; 20% do que exceder 3 SM até 4SM; e 10% do que exceder 4 SM. Note-se que, para a primeira faixa de 1 SM, não há previsão expressa de acumulação, pois o dispositivo que previa fosse acumulado em 80% foi suprimido pelo Senado Federal. A intenção é que se interprete que a supressão promova a acumulação de 100%.
2. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
a. Novas alíquotas: Autoriza a adoção de alíquotas progressivas tanto no RPPS (art. 149, §1º, da CF) quanto no RGPS (art. 195, inciso II, da CF) para as contribuições do servidor e segurado, restando estabelecidas as seguintes alíquotas sobre as faixas de valores (ApL): 7,5% até 1SM; 9% acima de 1 SM até R$ 2 mil; 12% acima de R $ 2mil até R$ 3 mil; 14% acima de R$ 3 mil até R$ 5.839,45 (teto do RGPS); 14,5% acima de R$5.839,45 até R$ 10 mil; 16,5% acima de R$ 10 mil até R$ 20 mil; 19% acima de R$ 20 mil até R$ 39 mil; e 22% acima de R$39 mil (arts. 11 e 28 da EC).
b. Contribuição Inativos: Autoriza que a contribuição previdenciária dos inativos seja cobrada de valores que superem o salário mínimo quando houver déficit atuarial (art. 149, §1º-A, da CF). A regra geral, cujo dispositivo não foi alterado, é que a cobrança ocorra apenas sobre valores que superam o teto do RGPS (art. 40, § 18, da CF).
c. Contribuição Extraordinária: Autoriza a cobrança de contribuição extraordinária do servidor caso a cobrança extra dos inativos e outras medidas instituídas não sejam suficientes para 4 Ressalvadas pensões do mesmo instituidor (mesmo cônjuge ou companheiro) decorrentes de cargos acumuláveis.sanar o déficit atuarial no âmbito da União (art. 149, §§ 1º-B e 1º-C, da CF), limitada a 20 anos e também autorizada a ser adotada pelos entes subnacionais por meio de lei (art. 9º, § 8º da EC).
d. Retira autorização de adoção de base de cálculo diferenciada para as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos das empresas, permanecendo apenas a autorização para alíquotas diferenciadas (art. 195, § 9º, da CF e revogação do §13 do art. 195, da CF pelo art. 35, inciso I, “b” da EC). Permanecem válidas as bases de cálculo diferenciadas já instituídas (art. 30 da EC).
e. Veda a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 meses das contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos tanto da empresa quanto a do segurado (art. 195, § 11, da CF). Permanecem válidos parcelamentos com prazo superior a 60 meses já vigentes (art. 31).
f.Determina que seja reconhecido como tempo de contribuição apenas a competência cujo recolhimento se deu sobre o salário- mínimo, admitindo-se agrupamento de contribuições (art. 195, § 14, da CF), cujo regramento (art. 29 da EC) permite a complementação da contribuição, agrupamento ou utilização do excedente de uma competência para completar outra, desde que os ajustes ocorram ao longo do mesmo ano civil (ApL).
g. Aumenta para 20% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL dos bancos (ApL) (art. 32 da EC).
h. Revoga a imunidade do servidor inativo com deficiência de ter a contribuição previdenciária cobrada apenas sobre o que excedesse duas vezes o teto do RGPS (art. 35, inciso I, “a”, da EC que revoga art. 40, § 21, da CF).
3. REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA PARA QUEM INGRESSOU NO RPPS OU RGPS ANTES DA EC
a. Direito adquirido: servidor vinculado ao RPPS ou segurado do RGPS que implementaram requisitos para obter qualquer espécie de aposentadoria antes da EC podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC);
b. Regra de Transição Específica para Servidor vinculado a RPPS (art. 4º da EC): garante aposentadoria aos 30 anos de contribuição (mulher) e 35 (homem), sendo 20 de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que ser der aposentadoria, desde que cumpra com idade mínima de 56 e 61 anos, respectivamente, além de somatório de idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (mulher) e 96 (homem) (art. 4º, caput, incisos I a V, da EC). Idade mínima aumenta a partir de 1º de janeiro de 2022 para 57 (mulher) e 62 (homem) (art. 4º, §1º, da EC), assim como a pontuação será acrescida em 1 ponto a partir de 1º de janeiro de 2020 até atingir 100 (mulher) e 105 (homem) (art. 4º, §2º, da EC). Cálculo: Garantidas a integralidade e a paridade da remuneração para quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, mas desde que tenha no mínimo 62 anos (mulher) e 65 anos (homem) (art. 4º, § 6º, inciso I, da EC), além de cumprir com o somatório referenciado acima, que pode acarretar idade superior a essas (art. 4º, § 7º, inciso I, da EC); e para servidor que ingressou após referida data, garantido valor correspondente a 60% da média de todos os salários mais 2 pontos percentuais a cada ano que exceder 20 anos de contribuição (ApL) (art. 26, § 2º, inciso I, da EC). Professor: todos os parâmetros acima são reduzidos em 5 anos ou 5 pontos (art. 4º, § 4º, da EC), exceto quanto ao limite máximo do somatório da mulher professora que chegará a 92 pontos (art. 4º, § 5º, da EC).
c. Regras de Transição Específicas para RGPS:Regra 1 (art. 15, da EC), assegura aposentadoria aos 30 anos de contribuição (mulher) e 35 (homem), desde que cumpra com somatório de idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (mulher) e 96 (homem) (art. 15, caput, incisos I e II, da EC). A pontuação será acrescida em 1 ponto a partir de 1º de janeiro de 2020 até atingir 100 (mulher) e 105 (homem) (art. 15, § 1º, da EC). Regra 2 (art. 16, da EC), assegura aposentadoria aos 30 anos de contribuição (mulher) e 35 (homem), desde que cumpra com idade mínima de 56 e 61 anos, respectivamente (art. 16, caput, incisos I e II, da EC). Idade mínima aumenta a partir de 1º de janeiro de 2020 em 6 meses a cada ano até atingir 62 (mulher) e 65 (homem) (art. 16, § 1º, da EC). Regra 3 (art. 18 da EC): garante aposentadoria aos 60 anos de idade (mulher) e 65 (homem), com 15 anos de contribuição. Idade mínima da mulher aumenta a partir de 1º de janeiro de 2020 em 6 meses a cada ano até atingir 62 (art. 18, §1º, da EC). Regras 1, 2 e 3 (cálculo): Benefício correspondente a 60% da média de todos os salários mais 2 pontos percentuais a cada ano que exceder 15 anos de contribuição (mulher ou aposentadoria especial com agente que garante aposentadoria aos 15 anos) e 20 anos homem (ApL) (art. 26, § 2º, inciso I, da EC). Regras 1, 2 e 3 (professor): Todos os parâmetros são reduzidos em 5 anos ou 5 pontos, se professor, exceto quanto ao limite máximo do somatório da mulher professora que chegará a 92 pontos (art. 15, §3º, e art. 16, § 2º, da EC). Regra 4 (art. 17 da EC): acessível apenas para quem contava com mais de 28 anos de contribuição (mulher) e 33 (homem) até a data de vigência da EC, que deverão pagar um pedágio de 50% do tempo que faltava para completar 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente. Cálculo: de acordo com a média salarial calculadana forma da lei5 e multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC). Note-se que, diversamente, das regras 1 a 3, o cálculo deste benefício em regra de transição não pode ser alterado por lei, apenas a forma de cálculo da média salarial.
d. Regra de Transição Comum para RGPS e para Servidor vinculado a RPPS (art. 20 da EC): garante aposentadoria aos 57 anos de idade (mulher) e 60 (homem) e 30 (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição, desde que cumpra com pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltava para 30 (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição na data de entrada em vigor da EC, exigindo-se, no caso de servidor, 20 anos de serviço público, sendo 5 no cargo em que se der aposentadoria (art. 20, incisos I a IV, da EC). Cálculo: Garantida a integralidade da remuneração para quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (art. 20, § 2º, inciso I, da EC) e a paridade (art. 20, §3º, inciso I, da EC); e servidor que ingressou após referida data ou o segurado do RGPS, garantido valor correspondente a 100% da média de todos os salários (ApL) (art. 26, § 3º, inciso I, da EC). Professor: os requisitos de idade e tempo de contribuição são reduzidos em 5 anos (art. 20, §1º, da EC).
e. Regra de Transição do Policial (art. 5º): garante aposentadoria ao policial civil do DF, ao policial legislativo, federal, rodoviário e ferroviário e ao agente federal penitenciário e socioeducativo nos termos da Lei Complementar nº 51, de 1985, desde que cumprida a idade mínima de 55 anos (art. 5º, caput, da EC) ou, alternativamente, com idade de 52 (mulher) e 53 (homem), desde que cumpra um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que faltava na data de entrada em vigor da emenda (art. 5º, §3º, da EC); 5 A intenção era adoção da média especificada no art. 26, caput, da EC, mas não restou claro que será essa a forma de cálculo da média em detrimento da sistemática vigente na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que prevê 80% dos maiores salários.
f. Regra de Transição do servidor e do segurado do RGPS com direito à Aposentadoria Especial (art. 21): garante aposentadoria aos servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes quando a soma de sua idade e tempo total de contribuição for de 66, 76 ou 86 pontos, para atividades que ensejem aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de exposição, respectivamente (art. 21, da EC), sendo que para o servidor deve ter no mínimo 20 anos de serviço público, sendo 5 no cargo que se der a aposentadoria.
g. Revoga as regras de transição previstas no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003; e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005 (art. 35, incisos II, III e IV).
4. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O SETOR PÚBLICO
a. RPPS de Estados e Municípios: Veda a instituição de novos RPPSs e determina que lei complementar federal institua regras de responsabilidade previdenciária (art. 40, § 22, da CF). Em caráter transitório, as regras são as constantes do art. 9º da EC (ApLC) que dispõe sobre o conceito de equilíbrio financeiro e atuarial, determina a adoção por Estados e Municípios e DF de alíquota nunca inferior à adotada pela União, permite a aplicação dos recursos do RPPS em empréstimos consignados para seus segurados e autoriza contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 anos. Também, sobre regras a serem cumpridas pelos RPPSs, veda a utilização de recursos do fundo de previdência para realização de despesas distintas do pagamento de benefícios previdenciários (art. 167, inciso XII, da CF) e veda que a transferência voluntária de recursos, concessão de avais, garantias e subvenções pela União, bem como empréstimos por instituições federais para entes subnacionais que descumpram regras defuncionamento de seus respectivos RPPSs (art. 167, inciso XIII, da CF).
b. Abono de Permanência: Retira o direito constitucional ao abono de permanência, mas autoriza a concessão por lei do ente federativo (art. 40, §19º). Como regra transitória (ApL), o abono de permanência permanece para todos os servidores públicos federais e inova ao prever expressamente a concessão deste abono desde o momento do implemento dos requisitos também para aposentadoria especial e aposentadoria da pessoa com deficiência (art. 8º da EC).
c. Estabelece de forma taxativa o teto do RGPS como limite máximo no RPPS, e não como uma opção do ente público (art. 40, §§ 2º e 14), que terá até 2 anos para se adequar a esse limite mediante instituição de regime de previdência complementar (art. 9º, § 6º da EC);
d. Permite que a previdência complementar dos servidores públicos seja efetivada por meio de entidade aberta (art. 40, § 15 e §§ 4º a 6º do art. 202 da CF).
e. Prevê que o titular de cargo efetivo seja readaptado para outras funções compatíveis com a limitação que tenha sofrido, mantida a remuneração de origem (art. 37, § 13, da CF)
f.Determina o rompimento do vínculo no cargo, emprego ou função pública quando houver concessão de aposentadoria, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, contando-se tempo de contribuição nestas ocupações públicas (art. 37, § 14, da CF). Tal regra visa o rompimento do vínculo de funcionários de estatais e de Municípios que não possuem RPPS, cujos funcionários e servidores se aposentam pelo RGPS, mas continuam trabalhando. É assegurada a manutenção do vínculo para aqueles que já tiveram suas aposentadorias concedidas e, portanto, permaneceram com o direito a acumular aposentadoria com remuneração paga pelo setor público (art. 6º da EC);
g. Determina a aposentadoria compulsória dos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, ao atingir a idade máxima da compulsória prevista para o servidor público vinculado ao RPPS (art. 201, § 16 da CF);
h. Veda a complementação de aposentadoria e pensões por morte ao servidor público e seus dependentes, excetuadas as rendas originárias da Previdência Complementar ou extinção de RPPS (art. 37, § 15, da CF) e ressalvando as complementações já instituídas (art. 7º da EC).
i. Determina que o servidor público titular de mandato eletivo permaneça vinculado ao RPPS (art. 38, inciso V, da CF).
j. Veda a incorporação de vantagens à remuneração do cargo de origem (art. 39, § 9º, da CF), resguardando o direito às incorporações já efetivadas (art. 13 da EC);
5. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O RGPS
a. Estende a permissão de que a iniciativa privada ofereça cobertura de risco de acidente do trabalho concorrentemente com o RGPS também para outros benefícios de risco não programados que não apenas os decorrentes de acidente de trabalho, nos termos a serem definidos em lei complementar (art. 201, § 10, da CF). Note- se que o texto anterior determinava que fosse regulamentado por lei ordinária e que essa lei nunca foi editada;
b. Retira a permissão de adoção de carência diferenciada no sistema especial de inclusão previdenciária destinado a atender trabalhadores de baixa renda, mantendo apenas a autorização de alíquotas diferenciadas (art. 201, §§ 12 e 13, da CF);
c. Veda expressamente no RGPS a contagem de tempo de contribuição fictício (art. 201, § 14, da CF), mas ressalva a contagem de tempo de contribuição fictício das hipóteses já descritas na legislação (art. 25, caput, da EC), especificando entre essas a conversão do tempo especial em comum (art. 25, § 2º, da EC);
d. Determina que o prazo limite de 1º de janeiro de 2023 para cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS estabelecido no art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, seja prorrogado até que o CNIS contemple no mínimo 50% de segurados especiais, utilizando-se como parâmetro o quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (art. 25, § 1º, da EC);
e. Especifica o limite de R$1.364,43 (ApL) para recebimento do auxílio-reclusão e salário-família (art. 27, caput, da EC), que corresponde ao valor atualizado pelo índice dos benefícios do RGPS constante do art. 13 da EC nº 20, de 1998, que como consequência é revogado (art. 35, inciso II); determina que o auxílio-reclusão seja calculado na forma da pensão por morte e que não ultrapasse o valor de 1 SM (ApL) (art. 27, §1º, da EC); e determina que o salário-família seja sempre de R$ 46,54 (ApL) (art. 27, §2º, da EC) independente da faixa salarial, abandonando a norma da lei anterior que determinava valor inferior de R$ 32,80 quando o salário ultrapassasse R$ 907,77. Na prática, como esse parâmetro de salário é inferior ao SM, praticamente não havia pagamentos de salário família no valor de R$46,54.
6. APOSENTADORIA DOS TITULARES DE MANDATO ELETIVO
a. Veda a instituição de novos regimes para titulares de mandato eletivo e a adesão de novos segurados (art. 14, caput, da EC), devendo os que já são vinculados a regimes desta natureza realizar opção expressa em 180 dias a partir da vigência da EC, caso desejem se retirar do regime, garantindo-se aos que se retirarem a contagem recíproca (art. 14, §2º, da EC); e
b. Assegura aposentadoria aos segurados atuais e anteriores do PSSC desde que cumpram pedágio de 30% do tempo de contribuição que faltava e, cumulativamente, atinjam no mínimo a idade de 62 (mulher) e 65 (homem).
7. OUTRAS ALTERAÇÕES
a. Inclui entre as competências da União a de legislar sobre normas gerais referentes a inatividades e pensões das polícias militares (art. 22, inciso XXI, da CF);
b. Determina que a desvinculação das receitas da União, correspondente a 30%, não se aplica às receitas destinadas ao custeio da seguridade social (art. 76, §4º ADCT). Como consequência, reduz em 30% o percentual dos recursos do PIS/PASEP destinados ao BNDES que passa de 40% para 28% (art. 239, §1º, da CF), o que garante a manutenção do mesmo volume de recursos que receberia quando havia a DRU. Determina, ainda, que os programas financiados com esses recursos sejam anualmente avaliados e divulgados (art. 239, §4º, da CF).
c. Autoriza que os recursos do PIS/PASEP financiem além do seguro desemprego e abono salarial, outras ações da previdência social (art. 239, caput, da CF);
d. Adequa os dispositivos que tratam de contagem recíproca de tempo de contribuição com respectiva compensação financeira entre regimes, para prever no texto constitucional expressamente que se aplica ao tempo de serviço militar (art. 40, § 9º e art. 201, §§ 9º e 9º-A, da CF);
e. Determina no texto constitucional expressamente que o detentor de mandato eletivo seja segurado obrigatório do RGPS (art. 40, § 13º, da CF);
f.Retira o direito constitucional do segurado entrar com ação previdenciária na justiça estadual quando seu domicílio não for sede de vara federal (art. 109, §3º, da CF), mas mantém a possibilidade de conceder este direito por lei. Esse direito está garantido no inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, sem restrições, mas a partir de 1º de janeiro de 2020, entra em vigência nova redação conferida a esse dispositivo pela Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, que prevê a possibilidade de processamento na
justiça estadual apenas quando o domicílio for distante mais de 70km da sede da Vara Federal;
g. Determina no texto constitucional a obrigatoriedade de separar em rubricas contábeis específicas as receitas e despesas de cada área da seguridade social (art. 195, parágrafo único, inciso VI, da CF);
h. Extingue a aposentadoria compulsória como punição aos juízes e membros do Ministério Público (art. 93, inciso VIII; art. 103- B, § 4º, inciso III; e art. 130-A, §2º, inciso III, da CF);
i. Padroniza no texto a expressão “regime próprio de previdência social” (art. 40, § 12, da CF);
j. Determina que União institua sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões (art. 12 da EC) e veda a transmissão das informações para pessoas físicas ou jurídicas, excetuada a transmissão para fiscalização dos regimes (art. 12, § 2º, da EC);
k. Considera nula a aposentadoria concedida no RPPS com cômputo de tempo de contribuição do RGPS sem a devida contribuição, quando o segurado era o próprio responsável pelo recolhimento (art. 25, § 3º, da CF);
l. Dispõe sobre requisitos para extinção, por lei, de regime previdenciário e migração dos segurados para o RGPS (ApL), determinando que o ente federativo assuma integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos; estabeleça mecanismo de ressarcimento ou complementação das contribuições acima do limite máximo do RGPS; e vincule as reservas existentes ao pagamento dos benefícios, ressarcimento de contribuições, complementação de benefícios e compensação financeira com o RGPS (art. 34 da EC).